A SENTENÇA DA JUÍZA Gabriela Hardt publicada nesta quarta-feira (6), que condenou Lula a 12 anos e 11 de meses de prisão pelo caso do sítio em Atibaia, identifica cinco crimes, com alguma sobreposição entre eles. Confira:
1. Crime de corrupção ativa pelo recebimento de propinas em prol do PT pagas pela Odebrecht
Pena: 5 anos e 4 meses
A prática de corrupção em quatro contratos citados na denúncia envolveu a destinação de R$ 85 milhões ao núcleo de sustentação da Diretoria de Serviços da Petrobrás, vinculada ao PT. O crime “foi praticado em um esquema criminoso mais amplo no qual o pagamento de propinas havia se tornado rotina”. O custo da propina “foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente”.
2. Crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela Odebrecht no sítio
Pena: 3 anos e 3 meses
Neste caso, a juíza Hardt escreve que “[o] valor envolvido – R$ 700 mil – mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela Odebrecht à época”.
3. Crime de corrupção passiva pelo recebimento de R$ 700 mil em vantagens indevidas da Odebrecht
Pena: 2 anos e 4 meses
O dinheiro da propina, “lavado” em reforma, foi, naturalmente recebido. Os atos se sobrepõem. A sentença diz: “[a]s circunstâncias do recebimento se confundem com a tipificação do crime de lavagem de dinheiro, motivo pelo qual deixo deconsiderará-las aqui para agravar a pena”.
4. Crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela OAS no sítio
Pena: 3 anos e 3 meses
Aqui entra outra reforma. O texto se parece com o do crime 2: “[o] valor envolvido – R$ 170 mil – mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela OAS à época”.
5. Crime de corrupção passiva pelo recebimento de R$ 170 mil em vantagens indevidas da OAS
Pena: 2 anos e 4 meses
Novamente, aqui “[a]s circunstâncias do recebimento se confundem com a tipificação do crime de lavagem de dinheiro”.
Ao final da sentença, a juíza entende haver “concurso formal” (sobreposição) entre os crimes 2 e 3 entre o 4 e o 5. Nesse caso, aplica-se a regra do artigo 70 do Código Penal:
Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Por isso, a soma das cinco penas, com os devidos ajustes, ficou em 12 anos e 11 meses. É maior do que a pena aplicada por Sergio Moro no caso do triplex, de 9 anos e 6 meses (posterioramente reformada pelos desembargadores do TRF-4 para 12 anos e 1 mês).